Decisão TJSC

Processo: 5069593-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador: Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). [...]"

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6961598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069593-17.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO H. M. M. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5065420-12.2024.8.24.0023, indeferiu o pedido de ajuste dos cálculos apresentados pelo credor, após a manifestação do Estado de Santa Catarina (evento 14, DESPADEC1, EP1G). Alega, em suas razões, que "o título executivo judicial determinou a incidência de juros moratórios desde a citação da ação coletiva. A exclusão desses juros dos cálculos constitui erro material, passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, CPC)" e que "não há falar em estabilização da demanda ou em preclusão, pois o título judici...

(TJSC; Processo nº 5069593-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). [...]"; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6961598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069593-17.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO H. M. M. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5065420-12.2024.8.24.0023, indeferiu o pedido de ajuste dos cálculos apresentados pelo credor, após a manifestação do Estado de Santa Catarina (evento 14, DESPADEC1, EP1G). Alega, em suas razões, que "o título executivo judicial determinou a incidência de juros moratórios desde a citação da ação coletiva. A exclusão desses juros dos cálculos constitui erro material, passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, CPC)" e que "não há falar em estabilização da demanda ou em preclusão, pois o título judicial já contempla a obrigação de incluir os juros moratórios. Não se trata de inovação ou de modificação da demanda, mas de mera adequação da execução ao comando do título transitado em julgado" (evento 1, INIC1, EP2G). O recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (evento 13, DESPADEC1, EP2G). O Agravado apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1, EP2G).  É o relatório. VOTO A admissibilidade do recurso já foi realizada (evento 13, DESPADEC1, EP2G). A insurgência, adianto,  comporta acolhimento. Compulsando-se o Cumprimento de Sentença n. 5065420-12.2024.8.24.0023 (evento 1, INIC1, EP1G), verifica-se que o decisum exequendo previu a incidência "de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.497/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação" (evento 1, SENT_OUT_PROCES10, p. 9, EP1G). Todavia, quando da elaboração do cálculo, o Agravante/Exequente fez incidir tão somente a correção monetária (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4, EP1G). Intimado, o Agravado/Executado anuiu com os valores apontados pelo credor, nos seguintes termos (evento 7, PET1, EP1G): "ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador do Estado signatário (art. 132 da CF/88 e art. 75, II, do CPC), vem informar que não se opõe aos valores apresentados na inicial (R$ 20.758,89), ressalvado erro material a qualquer tempo invocável. Diante da concordância, requer-se a expedição da requisição de pagamento competente, com atualização pela Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. Por fim, cumpre esclarecer que, na sistemática de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, uma vez obtido o consenso a respeito de um cálculo, nova atualização será feita pela Assessoria de Precatórios do TJSC, quando do pagamento do precatório, ou pela Fazenda Pública, quando do pagamento da RPV. Assim, é desnecessária a elaboração de novo cálculo." (g.n.) Em sequência, o Agravante/Exequente compareceu aos autos requerendo (evento 8, PET1, EP1G): "[...] Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Se ainda não tiver sido expedida a requisição de pagamento por precatório ou RPV, que seja realizada a retificação dos cálculos apresentados, com a devida inclusão dos juros de mora, além da correção monetária e aplicação da taxa SELIC, e que seja expedida uma nova requisição de pagamento com o valor total de R$ 27.978,12, conforme demonstrado no cálculo correto anexo. b) Alternativamente, caso já tenha sido expedida a requisição de pagamento (precatório ou RPV) com base nos valores incorretos, que seja realizada a expedição de uma nova requisição complementar para o pagamento da diferença de R$ 7.219,23, seja por precatório ou RPV, conforme o valor e a natureza da dívida. c) A condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, a serem fixados conforme os parâmetros legais." A decisão interlocutória exarada pela Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, contudo, indeferiu o pedido, considerando "inviável a alteração dos cálculos no curso do processo, devendo o feito prosseguir pela planilha acostada na inicial" (evento 14, DESPADEC1, EP1G). Pois bem. O debate não demanda maiores digressões, pois "[...] É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). [...]" (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. Data do julgamento: 20.11.2023). A propósito, é do acervo mais recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO.  PRECLUSÃO AFASTADA 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao juiz, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 2.208.870/RR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Data do julgamento: 23.06.2025) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). 2. Na hipótese, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069593-17.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O AJUSTE DOS CÁLCULOS INICIAIS, PARA A INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. possibilidade  de ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS, PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. acolhimento. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE AJUSTE DOS CÁLCULOS, VOLTADO AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. Inviabilidade, NO CASO, DE pronta HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961599v6 e do código CRC 7e5b1b51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:29     5069593-17.2025.8.24.0000 6961599 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069593-17.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas